Decisão TJSC

Processo: 5058721-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6851283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058721-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO O. R. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (evento 24/1G) proferida nos autos da "ação anulatória de ato jurídico c/c consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência antecipada" n. 50514422620258240930, movida contra BANCO BRADESCO S.A., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a tutela antecipada de urgência, nestes termos: Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada.

(TJSC; Processo nº 5058721-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6851283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058721-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO O. R. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (evento 24/1G) proferida nos autos da "ação anulatória de ato jurídico c/c consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência antecipada" n. 50514422620258240930, movida contra BANCO BRADESCO S.A., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a tutela antecipada de urgência, nestes termos: Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada. A parte embargada foi intimada a se manifestar. É o relatório. DECIDO. As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC. Isso porque, de fato, a decisão do evento 5 deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência, o que passo a fazer a seguir. Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel submetido a alienação fiduciária, em razão da ausência de intimação prévia do devedor para purgação da mora. Contudo, além de não ter acompanhado a petição inicial qualquer documentação referente ao procedimento, a matrícula do imóvel atualizada até um dia antes do ajuizamento da demanda nada indicava quanto ao tema (evento 1.9). Posteriormente, com o comparecimento espontâneo da parte ré (evento 11), foram apresentados documentos extraídos do procedimento questionado, dentre eles uma certidão de notificação extrajudicial dando conta da efetivação da intimação da autora em 31/01/2025 - contrariando a alegação de sua inocorrência - e uma certidão acerca do decurso do prazo para purgação da mora. Os documentos apresentados com a contestação, portanto, corroboram a inexistência de probabilidade do direito. No mais, não há notícia da efetivação da consolidação da propriedade do imóvel em questão, o que permite conjecturar viabilidade de purgação da mora, nos termos do art. 26-A, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, caso ainda não alcançado tal marco. Dessa forma, inexiste verossimilhança das alegações e probabilidade do direito. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Suprida a citação pelo comparecimento espontâneo da parte ré. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) sofreu uma queda abrupta de sua renda e foi impedido de purgar a mora pela ausência de notificação legal, assim pugna que não seja injustamente removido de sua única moradia, fruto de uma vida inteira de esforço e trabalho; b) o periculum in mora reside na iminente perda do imóvel, bem como no fato de que o processo pode ter sido arrematado em leilão; c) a probabilidade do direito está pelo fato de que não foi notificado pessoalmente para purgar a mora, como exige o art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Pela decisão monocrática do Evento 12, por ausentes os requisitos autorizadores, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões apresentadas no Evento 19, em que a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso. Após, os autos retornaram conclusos. Este é o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade  Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais. 2. Fundamentação A agravante O. R. insurge-se contra a decisão interlocutória (ev. 24/1G) proferida nos autos originários n. 5051442-26.2025.8.24.0930 (Vara Estadual de Direito Bancário), que indeferiu a tutela de urgência postulada para resguardar o bem dado em garantia fiduciária em contrato firmado com o Banco Bradesco S.A. Na origem, a liminar visava suspender o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e os leilões do imóvel, bem como assegurar a manutenção da posse da devedora até o julgamento da ação anulatória, de modo a obstar eventuais atos expropriatórios enquanto se apuram as alegadas nulidades (ausência de notificação regular para purga da mora). De início, cabe ressaltar que em sede de agravo de instrumento, cabe ao órgão julgador somente a análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo vedado o exame de questões ainda não apreciadas em primeiro grau. Assentada essa premissa, a agravante devolve a esta instância recursal o conhecimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida e indeferida pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597) Examinados os autos, infere-se que, efetivamente, não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência e que as razões recursais ora deduzidas pela recorrente não se prestam a demonstrar o alegado desacerto na decisão interlocutória recorrida. Sustenta a recorrente, em síntese, que o agravado não notificou a parte agravante para purgar a mora, em ofensa aos requisitos da lei 9514/97. Ocorre que, diante das circunstâncias fáticas retratadas na inicial e dos documentos coligidos, bem como da cognição sumária congênita à fase embrionária do processo, não é possível extrair os requisitos para o deferimento da medida pleiteada.  Isso porque a agravada carreou prova documental de que houve regular notificação para purgação da mora (art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97), com ciência pessoal da agravante.  Cediço que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. De fato, o Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024 grifei). No caso, em que pese o agravante sustente que não foi previamente notificada para purgar a mora, o agravado comprovou que houve a notificação, através da tentativa inicial frustrada em 14/01/2025, contato telefônico com a devedora e notificação pessoal em 31/01/2025 (evento 11, OUT4): CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROTOCOLO 19065 Certifico que, referente à notificação extrajudicial protocolada sob n° 19065, na data de 14/01/2025, destinada a O. R., do conteúdo da Carta de Notificação registrada às fls. 54 do livro B-99, sob n° 17421, na data de 14/01/2025, em que foi apresentante OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ABELARDO LUZ, a qual fica anexada a esta, fazendo parte uma da outra, tenho a certificar o que segue: 1ª Diligência: 14/01/2025 às 10h03min Certifico que, em 14/01/2025, O. R. não foi encontrada no endereço. Segundo informação, ela estava na cidade de Xanxerê - SC. Entramos em contato telefônico com a notificada, pelo telefone (49) 98849-9217, ela falou que não estava em Abelardo Luz - SC, que estava em outra cidade em tratamento de saúde, mas que quando voltasse à cidade iria ao cartório. 2ª Diligência: 31/01/2025 às 11h54min Certifico que, em 31/01/2025, O. R. foi notificada do conteúdo deste documento mediante leitura de seu teor, que de tudo tomou ciência, recebeu uma cópia e após seu ciente. Encerramento: Certifico que a presente notificação foi entregue à O. R. em 31/01/2025 às 11h54min, ficou ciente e exarou sua assinatura (artigo 160 da Lei n° 6.015/73). De fato, foi lavrada a seguinte certidão (evento 11, OUT5): CERTIDÃO Certifico, atendendo a pedido de parte interessada, e por força do que dispõe o artigo 26 da Lei Federal 9.514/97, visando a notificação extrajudicial protocolada nesta serventia sob nº 51.887, de 19/12/2024, referente à cobrança da dívida para purgação da mora objeto Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, Entre Outras Avenças, Contrato nº 9042517, datado de 16/11/2020, e dos Instrumentos Particulares de Aditamento emitidos em 24/11/2020 e 21/12/2020, todos em São Paulo/SP, registrada sob nº R.2 da matrícula nº 11.156, Livro 2 deste Registro de Imóveis, em que é fiduciária o BANCO BRADESCO S.A., Sociedade Anônima Aberta, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, com sede em Núcleo Administrativo denominado "Cidade de Deus", s/nº, Vila Yara, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, CEP 06029-900, a fiduciante O. R., CPF nº 069.555.219-85, foi pessoalmente notificada em 31/01/2025, nos termos da Certidão expedida na mesma data pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Abelardo Luz/SC, do conteúdo da carta de notificação registrada em 14/01/2025, sob nº 17421, às folhas 54 do Livro B-99 do citado Ofício, tendo transcorrido o prazo legal de quinze (15) dias previsto no §1º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, sem que fosse purgada a mora nesta serventia, referente ao cumprimento das obrigações contratuais relativas aos encargos vencidos e não pagos objeto do contrato acima identificado com Alienação Fiduciária. Certifico, por fim, que a presente certidão não comprova existência ou inexistência de ônus e tem o fim especial de atender ao disposto no artigo nº 26 da Lei Federal nº 9.514/97. Veja-se que a certidão atestou a notificação pessoal (31/01/2025) do conteúdo da carta registrada em 14/01/2025 (Livro B-99, fl. 54, n. 17421), com o transcurso do prazo legal de 15 dias sem purga da mora, tudo referente ao Contrato n. 9042517 e à matrícula n. 11.156 do RI de Abelardo Luz/SC.  Logo, neste momento de cognição sumária, tem-se que ficou demonstrado a ciência inequívoca da parte. Portanto, não se mostra equivocada a decisão agravada, que negou a tutela provisória em favor da recorrente, diante da não demonstração da probabilidade do direito invocado quanto à alegada inexistência de notificação. À luz destas ponderações, mostrando-se acertada a decisão interlocutória hostilizada pela via do agravo de instrumento em apreciação, sua manutenção é medida que se impõe.   3. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6851283v10 e do código CRC 03c07f06. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:24     5058721-40.2025.8.24.0000 6851283 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6851284 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058721-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ANÁLISE RESTRITA AOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INSUBSISTÊNCIA. CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS  QUE ATESTA QUE A FIDUCIANTE FOI PESSOALMENTE NOTIFICADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, §1º, DA LEI 9.514/97, E QUE TRANSCORREU O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS SEM PURGA DA MORA. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6851284v6 e do código CRC 0901fe5e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:23     5058721-40.2025.8.24.0000 6851284 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5058721-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 66 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas